Com o fim de ano chegando, trabalhadores e aposentados já aguardam ansiosos o pagamento do décimo terceiro salário. Para que tanto os trabalhadores quanto as empresas possam se programar, há uma data limite para que o dinheiro esteja na conta do funcionário. As empresas podem até antecipar, mas, em geral, o pagamento da primeira parte desse valor deve ser feito até o dia 30 de novembro, enquanto a segunda parcela pode ser paga até o dia 20 de dezembro.
O 13º salário é uma obrigação para todos os empregadores que possuem funcionários com carteira assinada (CLT). Seu não pagamento ou atraso é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas se for autuado por um fiscal do trabalho.
"Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado, e esse número é dobrado em caso de reincidência. Lembrando que é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, terá de efetuar o pagamento e, dependendo da convenção coletiva da categoria, pode ocorrer a correção do valor pago em atraso ao empregado", alerta o consultor trabalhista da Confirp Contabilidade, Fabiano Giusti.
Como é feito o cálculo?
O 13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.
"As médias dos demais rendimentos, como hora extra e comissões adicionais, são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro. Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção Coletiva da categoria, seguindo sempre o que for considerado mais benéfico", acrescenta Giusti.
Existem descontos?
Como em um salário normal, também ocorrem uma série de descontos no décimo terceiro do trabalhador, porém somente na segunda parcela. Esses descontos são o Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Pensões Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas.
E em caso de demissão?
O valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria. O valor deverá ser proporcional aos meses trabalhados. Quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador perde esse benefício e, caso já tenha sido paga a primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao recebimento, o valor efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias.
"Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa", alerta Fabiano Giusti.
Fonte: Diário da Região