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Funcionários não vacinados podem ser dispensados por justa causa? Advogado trabalhista explica

Funcionários não vacinados podem ser dispensados por justa causa? Advogado trabalhista explica

Após dois anos em situação pandêmica, as polêmicas em torno da Covid-19, efeitos da vacinação e o que permeia todo o assunto, ainda são assuntos bastante abordados entre conversas. Partindo do princípio científico de que as vacinas são a melhor forma de preservação da vida e cuidado em relação ao contágio, principalmente quando aliadas aos cuidados necessários, como uso correto de máscaras, higienização das mãos e distanciamento social, ainda há pessoas que duvidam da eficácia dos imunizantes. Há, ainda, relatos de funcionários que foram dispensados de suas funções empregatícias por justa causa, uma vez que se recusaram a tomar o imunizante.

Legalmente, as empresas podem proceder desta forma? É direito do funcionário não se vacinar? A equipe do Jornal da Manhã entrou em contato com o advogado João Henrique Almeida, que nos explicou melhor sobre esta situação e nos trouxe as respostas.

O advogado traz algumas questões pertinentes ao que se refere à vacinação desde o seu início para que seja possível entender melhor sobre a legalidade da demissão por justa causa, uma vez que, como explica o especialista, quando as vacinas surgiram, o entendimento de todos era sobre a obrigatoriedade de se vacinar por causa de uma expectativa de que vacinação seria 100% de forma que a população não mais contrairia a Covid-19.

“Com isso, como na legislação trabalhista existe uma obrigação recíproca tanto do empregador quanto do empregado de não colocar os colegas de trabalho em risco e nem o empreendimento, é quando se fundamentava ser falta grave do trabalhador se recusar a se vacinar. O entendimento era que se o trabalhador não se vacinasse e ele contraísse o coronavírus, poderia disseminar no empreendimento, causando prejuízo de saúde aos colegas e prejuízo financeiro à empresa. Baseado nisso, criou-se a figura da obrigatoriedade da vacinação”, aponta.

Logo, todos os julgados e tribunais têm confirmado a justa causa em situações nas quais há recusa por parte do trabalhador em estar vacinado. No ano de 2021, o Presidente Jair Bolsonaro (PL), realizou uma portaria a qual proibia a dispensa por justa causa destas pessoas, alegando que dispensas por não vacinação, tratariam de dispensas arbitrárias (sem justa causa) e, com isso, não deveriam ocorrer.

O advogado aponta que essa portaria foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF), porém reforça que o STF ainda não julgou o mérito. “O STF entendeu que não se pode configurar dispensa arbitrária por justa causa em caso da pessoa não ter se vacinado, ou seja, o Supremo já deu o entendimento de que ele entende que a pessoa é obrigada a se vacinar e que o empregador pode sim dispensar por justa causa quem se recusar a fazê-lo”, explica.

Entretanto, pode ser que a situação não se mantenha assim tão irredutível. Fato é que com o avanço da cepa Ômicron neste ano de 2022, o brasileiro tem presenciado um contágio muito maior pela variante, mesmo naqueles que já tomaram seus imunizantes. Devido a isso, para Almeida, a obrigatoriedade e possibilidade de dispensa por justa causa podem voltar a serem discutidas, uma vez que “o que temos visto, na prática, até o momento, é que a vacina não impede que a pessoa seja contaminada pelo coronavírus. O que temos visto é que os vacinados criaram uma resistência maior e, com isso, tiveram complicações de saúde menores”, justifica.

O advogado acredita que por se tratar de um entendimento que não esteja muito pacífico, é possível que, futuramente, o judiciário entenda que a pessoa não poderia ter sido demitida por justa causa por recusar a vacinação.

Outra questão apontada pelo advogado é que, ainda na situação da recusa pela vacinação, há um fator que pode ser um pouco “objetor de consciência”. Trata-se de certos religiosos cuja doutrina seguida, não admite que os mesmos sejam vacinados.

“Então temos, talvez, princípios constitucionais em conflito, que são a liberdade religiosa e a integridade da pessoa com relação a ser submetido à vacina ou não. Neste caso, o que está se interpretando é que, como lá atrás tínhamos a questão de que a vacina salvaria as vidas e impediria que a pessoa se contaminar e contaminasse terceiros, íamos para um princípio maior que é a preservação da vida de todos, que não poderia ser invocado por princípios religiosos”. esclarece o advogado.

Por fim, o advogado afirma que apesar do Judiciário, por enquanto, se mostrar positivo quanto à obrigatoriedade da vacina, futuramente, pode ser mitigado, mas reforça, que o que temos são demissões por justa causa concretas, em detrimento da recusa do uso de imunizantes.

Fonte: JM Online - Uberaba/MG

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