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INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DENÚNCIA POR RENATO DE OLIVEIRA FURTADO

INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DENÚNCIA POR RENATO DE OLIVEIRA FURTADO

Recentemente, o STJ , tendo como sedimentada a questão, entendeu que vigora o in dubio pro societate para a propositura da incoativa penal e, dessa forma, para sua oferta bastariam indícios mínimos e suficientes da autoria e materialidade, sendo que o mais prudente seria recebê-la, de maneira que esclarecimentos quaisquer devidos deveriam vir ao longo da instrução penal. Não obstante o peso e a autoridade dos precedentes, discordamos ex-rádice desse entendimento.


Fixando-se somente na questão de serem necessários apenas indícios mínimos, temos que isso, somando ao tão querido brocardo do in dubio pro societate (o tal nem mesmo princípio é), dá pleno ensejo a temeridade de se ver instauradas ações penais por provas insignificantes, questões de nonada.
Apenas de passagem, quanto ao famigerado brocardo, vale a lembrança da lição contundente de Tourinho Filho dizendo que falar do mesmo "é desconhecer que num País cuja Constituição adota o princípio da presunção de inocência torna-se heresia sem nome falar em in dubio pro societate".


Já com relação à justa causa prevista no artigo 395, III, do CPP, seguramente, esta não exige tão somente indícios mínimos.
Justa causa ou justa razão ou razão suficiente para sustentar a incoativa há de envolver indícios (não um só) veementes, elementos sérios, lastro probatório sólido recolhido em fase pré-processual, consistentes, concretos, conjunto seguro e idôneo, evidências seguras e idôneas, fundados, factíveis e manifestos.
Bem por isso, Borges da Rosa esclarece que: "O critério jurídico exige que, à semelhança das testemunhas, os indícios sejam pesados e não contados".


Portanto, o nível de cognição do MP ao comparecer com a denúncia perante o juízo penal deve estar baseado em indícios firmes, jamais em mínimos indícios de forma a se evitar o gravame, os rigores do processo penal, a pena de banquillo.
O conceito de justa causa não é o indício ínfimo ou a razão qualquer, como se estes fossem sinônimos ou "irmão siameses" .
Conforme a ministra Maria Thereza Rocha Assis Moura:


"A tão só sujeição ao juízo penal já representa, per se, um gravame, cuja magnitude Carnelutti já dimensionava como verdadeira sanção. Desta forma, é imperioso que haja razoável grau de convicção para submissão do indivíduo aos rigores persecutórios. (...) A acusação, no seio do Estado Democrático de Direito, deve ser edificada em bases sólidas, corporificando a justa causa, sendo abominável a concepção de um chamado princípio in dubio pro societate".
Bases sólidas, indícios veementes e sérios...


Nada de mínimos indícios.
Conclui-se que "há, diante disso, um direito fundamental à acusação gizada por um conceito de responsabilidade" .
Se há dúvidas, que o MP faça bom uso dos artigos 16 e 47 do CPP ou promova o arquivamento e nunca parta para o processo com base em insignificâncias ou indícios mínimos.

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