O Prefeito do Município de Itapagipe, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que nas últimas semanas ocorreu um aumento progressivo e acelerado do número de casos de pessoas infectadas pelo SARS-CoV-2 (Covid-19), em nosso Município e em municípios vizinhos;
CONSIDERANDO que, para evitar o comprometimento da capacidade de atendimento da rede municipal de saúde de Itapagipe, em razão da rápida disseminação do agente SARS-CoV-2, a alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, é a adoção de medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;
CONSIDERANDO que se o Município não adotar medidas mais restritivas de forma urgente, o sistema de saúde municipal poderá entrar em colapso.
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada medida de quarentena no município de Itapagipe-MG, a partir das 24h do dia 23 de fevereiro de 2021 até às 06 (seis) horas do dia 01 de março de 2021, consistente na vedação à circulação de pessoas e veículos em vias públicas.
Parágrafo único. No período de que trata o “caput” deste artigo fica suspensa a eficácia do Decreto n° 1.014 de 16 de fevereiro de 2021.
Art. 2º Entende-se, para os fins deste decreto:
I – como necessidades inadiáveis, próprias ou de terceiros: as situações e condições previstas ou previsíveis que exijam atividades ou atos cuja não realização coloque em risco a saúde, a segurança ou a subsistência de pessoas ou animais; e
II – como urgências: as situações ou ocorrências imprevistas, que coloquem em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou animais ou a segurança ou a integridade de patrimônio.
Art. 3º No período de abrangência deste decreto, a circulação de pessoas e veículos em vias públicas será apenas permitida para a finalidade de:
I – aquisição de medicamentos;
II – obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais;
III – embarque e desembarque no terminal rodoviário;
IV – atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis;
V – prestação de serviços permitidos por este decreto.
Paragrafo único. No exercício das atividades excepcionadas neste artigo, os indivíduos deverão portar e exibir, quando requeridos pela fiscalização, além dos documentos pessoais de identificação e de comprovação de endereço residencial, documentos que comprovem a necessidade alegada e na falta destes deverá apresentar declaração própria ou de terceiro.
Art. 4º No período de abrangência deste decreto, somente poderão permanecer abertos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços de que trata o art. 3º deste decreto, devendo tais estabelecimentos assegurarem que os seus consumidores presenciais, bem como seus funcionários, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 3m (três metros) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o “caput” deste artigo deverão seguir todos os protocolos de higienização tais como:
I – oferta de álcool em gel a 70% (setenta por cento) para consumidores, funcionários e prestadores de serviços;
II – higienização constante de superfícies e ambientes.
III – controle de temperatura, ficando proibida a permanência de pessoa com temperatura acima de 37,5º C.
Art. 5º No período de abrangência deste decreto, estão proibidas todas as atividades comerciais, de prestação de serviços – inclusive bancários – quer para o atendimento presencial, quer para a prática de atividades internas, externas, produtivas, de manutenção, de limpeza ou outra de qualquer natureza, exceto segurança.
Parágrafo primeiro. Estão permitidas:
I – as atividades de segurança privada;
II – as atividades industriais;
III – O transporte coletivo de pessoas com limite de até 50% da sua capacidade;
IV - A prestação de serviço de transporte de animais;
V – a atividade de entrega em domicílio (“delivery”) exclusivamente por supermercados, minimercados, mercearias, armazéns e açougues, desde que o estabelecimento permaneça com as portas fechadas e opere com até 50% (cinquenta por cento) de seus funcionários ou prestadores de serviços do dia 24/02/2021 até 26/02/2021 (quarta-feira até sexta-feira) do período das 07
horas até as 18 horas;
VI – postos de combustíveis das 07h até as 18h.
Art. 6º Ficam suspensos, no período de que trata o art. 1º deste decreto, os serviços públicos municipais, incluindo o atendimento ao público, exceto os serviços de saúde, de segurança, de justiça de urgência, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta de lixo orgânico, de telecomunicações, de assistência social, serviços funerários, cemitérios, de segurança alimentar e os serviços administrativos que lhes deem suporte.
Art. 7° O descumprimento do disposto neste decreto acarretará responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que será aplicada de acordo com a gravidade e reincidência do fato.
Art. 8° Fica mantida a obrigatoriedade de uso de máscaras faciais, cobrindo o nariz e a boca, em qualquer ambiente e local público ou privado de acesso público, assim como o distanciamento entre pessoas de, no mínimo 3m (três metros).
Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Itapagipe, 23 de fevereiro de 2021.
Ricardo Garcia da Silva
Prefeito