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DIREITO EM DEBATE

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ÁLCOOL E DIREÇÃO: IMPLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS E CRIMINAIS

Os acidentes de trânsito são uma das principais causas de morte no mundo,

vitimando 1,25 milhão de pessoas por ano, sendo a maior incidência nos países

subdesenvolvidos. Enquanto países europeus, como a Alemanha, reduziram o número

de mortes em 81% nos últimos 40 anos, no Brasil, só no ano de 2012, foram registradas

mais de 60.000 mortes por acidente de trânsito, um aumento de 4% em relação

2011. Além das mortes, os acidentes geraram 352.000 casos de invalidez permanente –

segundo fontes do Observatório Nacional de Segurança Viária.

Após o endurecimento das leis de trânsito no ano de 2012, denominado de Lei Seca,

ocorreu uma ligeira queda no número de acidentes ocorridos por influência do álcool,

principalmente pela lei ter estabelecido tolerância zero e aumentado o valor da multa

para quem fosse flagrado embriagado ao volante. No entanto, longe ainda estamos de

atingir níveis toleráveis de segurança no trânsito no Brasil .

Além do consumo de bebida ser determinante na causa de acidentes, será que

vale a pena arriscar a combinação álcool e/ou drogas com direção, diante das

penalidades atuais? De fato, o motorista, que for surpreendido conduzindo veículo sob

a influência de álcool ou drogas, poderá sofrer tanto penalidade administrativa quanto

criminal (crime de embriaguez).

O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro prevê infração administrativa para

o motorista que conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer

outra substância que determine dependência (drogas, v.g).  Nesse caso, a infração é

gravíssima e sujeita o infrator ao pagamento de multa com valor bem elevado. O

motorista ficará também sujeito à suspensão do direito de dirigir pelo período de 12

(doze) meses.

Durante a blitz de trânsito, o motorista flagrado em estado de embriaguez terá a

carteira de habilitação (CNH) recolhida, bem como o seu o veículo retido. O veículo

será liberado apenas para pessoa habilitada que estiver ou for ao local da abordagem.

É importante destacar ainda que a multa será aplicada em dobro, no caso de o

motorista novamente ter sido flagrado na mesma situação dentro do período de 12

meses. Por exemplo: na primeira vez que o motorista for abordado embriagado, pagará

multa de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos). Na

segunda vez, a multa será de R$ 5.869,40 (cinco mil oitocentos e sessenta e nove reais e

quarenta centavos).

Sob o ponto de vista ainda da sanção administrativa (infração de trânsito), para

aqueles que se recusarem a fazer o teste do "bafômetro" e/ou os exames clínicos, o

Código de Trânsito Brasileiro prevê que esta recusa configura uma infração de trânsito

autônoma, prevista no art. 165-A, com a mesma punição daquele que realizou o teste e

deu positivo para a embriaguez , ou seja, multa 10 (dez) vezes o valor de uma infração

gravíssima e suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 (doze) meses.

Além da infração administrativa, o motorista responderá pelo CRIME de

conduzir veículo automotor sob a influência de álcool e/ou drogas. O motorista ficará

sujeito à pena de prisão de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. Neste caso, será conduzido até

a Delegacia de Polícia, onde se lavrará o Auto de Prisão em Flagrante Delito, podendo o

Delegado de Polícia arbitrar fiança no valor de 01 (um) a 100 (cem) salários míninos, de

acordo com a natureza da infração, as condições econômicas e pessoais do

motorista, nos termos do artigo 325 e 326 do Código de Processo Penal.

Deste modo, caso o motorista flagrado embriagado não efetue o pagamento da

fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia, será recolhido a prisão com imediata

comunicação ao Juiz de Direito.

Após todo este trâmite, o motorista ainda responderá a processo criminal pelo

CRIME de embriaguez ao volante e, ao final, poderá ser condenado pelo

Juiz, inaugurando sua ficha criminal, na qual passará a constar antecedentes criminais.

No aspecto criminal, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça tem

afirmado que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e formal, motivo

pelo qual não será necessário provar a potencialidade lesiva da conduta ou a geração de

algum grau de risco para a segurança viária e das pessoas (REsp 1467980. Rel. Min

Rogério Schietti Cruz, julgado em 04/11/2014). Isso significa que aquele que for

simplesmente surpreendido embriagado conduzindo o veículo responderá pelo crime de

embriaguez, não precisando, para tanto, que esteja praticando alguma manobra

irregular, como no caso dirigir em alta velocidade ou se envolver em algum acidente.

Ademais, para aqueles que acreditam quem podem se isentar da responsabilidade,

recusando a realização  do teste de bafômetro, saibam que a prova da embriaguez para

configurar o crime pode ser obtida pelo Delegado de Polícia por outros meios como

exame médico, perícia, vídeo, oitiva das testemunhas e policiais militares. Geralmente,

na prática, basta que os policiais descrevam os sinais de embriaguez do motorista, tais

como hálito etílico, andar cambaleante, olhos avermelhados, fala desconexa,

agressividade, dentre outros, para que o Delegado de Polícia conclua pela caracterização

do crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB).

Portanto, retornando à pergunta se compensa arriscar a combinação álcool e/ou drogas

com direção, fica fácil responder que não. As sanções administrativas e criminais que

poderão ser impostas ao motorista que conduzir veículo após o consumo de álcool

foram criadas justamente para inibir essa combinação de álcool e direção.

Noutras palavras, o endurecimento das leis na seara administrativa e criminal veio com

o objetivo, não só reduzir o número de acidentes que vitimam milhões de pessoas

inocentes todo ano, mas também de criar consciência coletiva de proteção e segurança

no trânsito.

JOÃO CARLOS GARCIA PIETRO JÚNIOR

Delegado de Polícia

Especialista em Direito Público PUC-MG

BRUNO GIOVANNINI DE PAULO

Delegado de Polícia

Especialista em Direito Penal e mestrando na UNIVEM

MURILO CEZAR ANTONINI PEREIRA

Delegado de Polícia

Especialista em Ciências Penais e Aluno Especial do curso de Mestrado na Univem

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