Delegado de Polícia: a única Autoridade Policial
Falar sobre leis e sobre o mundo jurídico em geral não tem sido atividadesomente daqueles que frequentaram os bancos das universidades de direito. Em virtude
de acontecimentos corriqueiros, vez ou outra alguém ingressa no tema e o discute com
seus colegas de trabalho, amigos ou familiares. Visando esclarecer alguns pontos
importantes e dar maior sustentação teórica a esses debatedores do dia-a- dia é que surge
essa coluna. Dois delegados de polícia pretendem explicar aqui alguns assuntos
importantes e torná-los mais acessíveis àqueles que não compreendem os códigos
utilizados no ambiente jurídico.
Pois bem. O primeiro tema a ser explorado será em relação à própria função do
delegado de polícia, chamado pela legislação vigente de autoridade policial. Muita
confusão surge em razão da nomenclatura do cargo e de suas funções.
A expressão “Autoridade Policial” é utilizada inúmeras vezes no Código de
Processo Penal, na legislação processual penal brasileira, bem como permeia o
vocabulário popular. Por autoridade entende-se o agente público investido de autonomia
e poder de decisão dentro da competência ou do conjunto de atribuições conferidas pela
lei. Ou seja, é o servidor que exerce o poder do Estado, tomando decisões, emitindo
ordens, estabelecendo regras, restringindo bens jurídicos e direitos individuais, tudo sem
extrapolar os limites legais. Não é “autoridade policial” e, portanto, não ostentam esse
poder, os investigadores, escrivães e policiais militares. Aliás, em nossa legislação
processual, são conhecidas apenas duas espécies de “autoridades”: a autoridade policial,
que é o delegado de polícia, e a autoridade judiciária, que é o Juiz de Direito (Mirabete,
1997).
Em seu artigo 144 e respetivos parágrafos, a Constituição Federal trouxe os
órgãos incumbidos de exercer a segurança pública, como também especificou as
atribuições de cada um de forma clara a todas as luzes. Nesse sentido, depreende-se que
constitucionalmente as investigações de crimes e contravenções e o exercício das
funções de polícia judiciária (polícia repressiva que investiga o crime após seu
acontecimento) competem à Polícia Federal e às Polícias Civis. No que tange às
Polícias Militares, o texto constitucional reservou trabalho de preservação da ordem
pública e de policiamento ostensivo (polícia preventiva, que deve evitar que o crime
aconteça).
De outro giro, o artigo 4° do Código de Processo Penal, ao tratar das autoridades
policiais, não deixou margem para dúvidas ao excluir qualquer agente público
desprovido do poder de decisão do conceito de autoridade policial. Quando utilizou a
expressão “Polícia Judiciária”, o aludido Código também afastou qualquer outra
instituição que não fossem as Polícias Civil e Federal. Assim, é obrigatória a conclusão
de que “autoridade policial” é apenas o Delegado de Polícia, extraindo essa assertiva da
interpretação e do ordenamento jurídico (Garcez, 2017).
Quanto às funções, cabe ao delegado de polícia a presidência das investigações,
ou seja, é ele quem comanda e coordena a apuração dos fatos criminosos ocorridos.
Quando um crime acontece, a primeira providência tomada parte do delegado, que
estabelece as linhas investigativas e como ocorrerá a apuração do delito, visando a
identificação do autor e como ocorreu a ação criminosa.
Dentro desta atribuição de coordenação, cabe ao delegado de polícia, amparado
pela Constituição e pela legislação penal e processual, requerer medidas de cerceamento
de direitos dos cidadãos investigados, como prisão temporária, prisão preventiva, busca
e apreensão, interceptação telefônica, entre outras.
Outra, e última, função importante a ser lembrada neste momento é a de
preservar direitos. Cabe ao Delegado de Polícia a primeira análise do fato criminoso, é
dele a primeira decisão sobre os fatos ocorridos. Quando uma pessoa é surpreendida em
prática de crime (flagrante), deve ser apresentada imediatamente ao delegado de polícia
que irá decidir sobre sua prisão ou liberação, bem como tem o dever de preservar os
direitos da pessoa presa e da vítima.
Conclui-se, portanto, que delegado de polícia é a única autoridade policial e suas
funções são extremamente importantes para a preservação do Estado Democrático de
Direito.
Bruno Giovannini de Paulo
Delegado de Polícia
Especialista em Direito Penal e mestrando na UNIVEM
Murilo Cézar Antonini Pereira
Delegado de Polícia
Especialista em Ciências Penais e aluno especial do curso de mestrado na UNIVEM