Polícia

Direito em Debate

Direito em Debate

Delegado de Polícia: a única Autoridade Policial

Falar sobre leis e sobre o mundo jurídico em geral não tem sido atividade

somente daqueles que frequentaram os bancos das universidades de direito. Em virtude

de acontecimentos corriqueiros, vez ou outra alguém ingressa no tema e o discute com

seus colegas de trabalho, amigos ou familiares. Visando esclarecer alguns pontos

importantes e dar maior sustentação teórica a esses debatedores do dia-a- dia é que surge

essa coluna. Dois delegados de polícia pretendem explicar aqui alguns assuntos

importantes e torná-los mais acessíveis àqueles que não compreendem os códigos

utilizados no ambiente jurídico.

Pois bem. O primeiro tema a ser explorado será em relação à própria função do

delegado de polícia, chamado pela legislação vigente de autoridade policial. Muita

confusão surge em razão da nomenclatura do cargo e de suas funções.

A expressão “Autoridade Policial” é utilizada inúmeras vezes no Código de

Processo Penal, na legislação processual penal brasileira, bem como permeia o

vocabulário popular. Por autoridade entende-se o agente público investido de autonomia

e poder de decisão dentro da competência ou do conjunto de atribuições conferidas pela

lei. Ou seja, é o servidor que exerce o poder do Estado, tomando decisões, emitindo

ordens, estabelecendo regras, restringindo bens jurídicos e direitos individuais, tudo sem

extrapolar os limites legais. Não é “autoridade policial” e, portanto, não ostentam esse

poder, os investigadores, escrivães e policiais militares. Aliás, em nossa legislação

processual, são conhecidas apenas duas espécies de “autoridades”: a autoridade policial,

que é o delegado de polícia, e a autoridade judiciária, que é o Juiz de Direito (Mirabete,

1997).

Em seu artigo 144 e respetivos parágrafos, a Constituição Federal trouxe os

órgãos incumbidos de exercer a segurança pública, como também especificou as

atribuições de cada um de forma clara a todas as luzes. Nesse sentido, depreende-se que

constitucionalmente as investigações de crimes e contravenções e o exercício das

funções de polícia judiciária (polícia repressiva que investiga o crime após seu

acontecimento) competem à Polícia Federal e às Polícias Civis. No que tange às

Polícias Militares, o texto constitucional reservou trabalho de preservação da ordem

pública e de policiamento ostensivo (polícia preventiva, que deve evitar que o crime

aconteça).

De outro giro, o artigo 4° do Código de Processo Penal, ao tratar das autoridades

policiais, não deixou margem para dúvidas ao excluir qualquer agente público

desprovido do poder de decisão do conceito de autoridade policial. Quando utilizou a

expressão “Polícia Judiciária”, o aludido Código também afastou qualquer outra

instituição que não fossem as Polícias Civil e Federal. Assim, é obrigatória a conclusão

de que “autoridade policial” é apenas o Delegado de Polícia, extraindo essa assertiva da

interpretação e do ordenamento jurídico (Garcez, 2017).

Quanto às funções, cabe ao delegado de polícia a presidência das investigações,

ou seja, é ele quem comanda e coordena a apuração dos fatos criminosos ocorridos.

Quando um crime acontece, a primeira providência tomada parte do delegado, que

estabelece as linhas investigativas e como ocorrerá a apuração do delito, visando a

identificação do autor e como ocorreu a ação criminosa.

Dentro desta atribuição de coordenação, cabe ao delegado de polícia, amparado

pela Constituição e pela legislação penal e processual, requerer medidas de cerceamento

de direitos dos cidadãos investigados, como prisão temporária, prisão preventiva, busca

e apreensão, interceptação telefônica, entre outras.

Outra, e última, função importante a ser lembrada neste momento é a de

preservar direitos. Cabe ao Delegado de Polícia a primeira análise do fato criminoso, é

dele a primeira decisão sobre os fatos ocorridos. Quando uma pessoa é surpreendida em

prática de crime (flagrante), deve ser apresentada imediatamente ao delegado de polícia

que irá decidir sobre sua prisão ou liberação, bem como tem o dever de preservar os

direitos da pessoa presa e da vítima.

Conclui-se, portanto, que delegado de polícia é a única autoridade policial e suas

funções são extremamente importantes para a preservação do Estado Democrático de

Direito.

Bruno Giovannini de Paulo

Delegado de Polícia

Especialista em Direito Penal e mestrando na UNIVEM

Murilo Cézar Antonini Pereira

Delegado de Polícia

Especialista em Ciências Penais e aluno especial do curso de mestrado na UNIVEM

Inscreva-se em nossa NewsLetter